Próxima reunião do CMAPDB

Data:   12/03/2019

Horário: 9:00

Local: Câmara Municipal de Bebedouro

(Diretoria biênio 2019/2020 - presidente: Mauro Antonio da Silva Filho, vice-presidente: Onivaldo Cunha Junior, 1ª secretária: Margarida Muniz, 2º secretário: Sérgio Correia Leite de Moraes  

 

segue link da nova composição do CMAPDB 2019/2020:

http://cmapdbebedouro.no.comunidades.net/composicao-cmapdb-bienio-2019-2020



Convocação para Eleição dos Representantes de Movimentos ou Pessoas com Deficiência que apoiam a causa das pessoas com deficiência de Bebedouro e não tenha vinculo com Entidades Sociais
Segue link do Edital de Convocação com Data, horário e local da eleição: 




14 de Agosto






27ª Semana de Prevenção às Deficiências 
de 21 à 28 de Setembro de 2018








 

 

 

 

Noticias: Utilidade Pública

 

Nº 69, segunda-feira, 10 de abril de 2017 ISSN 1677-7042 27 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012017041000027 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1

 

 

PORTARIA Nº 937, DE 7 DE ABRIL DE 2017 Altera a Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), para ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - "Aqui Tem Farmácia Popular", resolve: Art. 1º O art. 21 da Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. .................................................... III - para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência. .................................................................... § 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID)." (NR) Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Portaria incidirão sobre a Ação Programática 10.303.2015.20YS.0001 - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo sistema copagamento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI

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