Lei Nº 5084 de 24 de Fevereiro de 2016
Dispõe sobre o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Bebedouro – CMAPDB, que especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bebedouro, usando de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Bebedouro aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Bebedouro – CMAPDB – estabelecendo normas gerais para sua adequada aplicação
Art. 2º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Bebedouro - CMAPDB - terá caráter consultivo de aconselhamento e assessoria ao Governo Municipal nas questões da pessoa com deficiência, tendo, entre outras, as seguintes atribuições:
- - acompanhar e avaliar as políticas para a pessoa com deficiência propondo as alteraçõesconsideradas necessárias;
- - propor políticas públicas, campanha de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais ou em parceria com entidades da sociedade civil;
- - promover a divulgação, no âmbito da administração pública municipal, de ideias ou estudos referentes à sua área de atuação;
- - articular com os demais conselhos municipais e afins;
- articular-se com órgãos e departamentos municipais nas políticas voltadas para a pessoa com deficiência, objetivando uma atuação ampliada, integrada e efetiva;
- opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
- elaborar seu Regimentos Interno.
Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei, não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivos e Legislativos.
Art. 3º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Bebedouro – CMAPDB - realizará seu trabalho através de comissões temáticas, das quais poderão participar quaisquer pessoas, participantes ou não do Conselho, ou que estejam relacionadas com a finalidade da Comissão.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas são as seguintes:
- - Reabilitação Física e Social:
- - Acessibilidade:
- - Legislação, Mobilização e Articulação:
- - Eventos e Relações Públicas:
Art. 4º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Bebedouro – CMAPDB - será integrado pelos seguintes órgãos, entidades e pessoas com deficiência não organizada em entidade, cidadão com residência em Bebedouro, havendo uma suplência por titular:
I – 01 (um) representante do Prefeito Municipal;
II – 01 (um) representante do Departamento Municipal de Obras;
III – 01 (um) representante do Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
V – 01 (um) representante do Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social;
VI – 01(um) representante do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal;
VII – 01 (um) representante do Departamento Municipal de Tráfego;
VIII – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
IX – 01 (um) representante das mantenedoras de recursos de nível superior e técnico sediadas no Município;
X – 01 representante de entidades que atuam na área de deficiência intelectual;
XI – 01 representantes de entidades que atuam na área de deficiência auditiva;
XII – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência por causas patológicas;
XIII – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência visual;
XIV – 01 (um) representante de entidades que atuam na área de deficiência física;
XV – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Bebedouro;
XVI – 01 (um) representante de movimentos ou pessoas com deficiência que apoiam a causa da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, e não tenha vínculo com nenhuma entidade.
§ 1ºOs representantes titulares e suplentes serão indicados, sendo preferencialmente pessoas com deficiência ou seus familiares, pelos respectivos órgãos, nos casos arrolados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e, após as indicações, serão nomeados pelo prefeito através de portaria.
§ 2º Nos casos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV; enquanto houve somente uma entidade por segmento, esta indicará 2 (dois) membros (titular e suplente) se houver mais de uma entidade por segmento cada uma indicará uma pessoa e a escolha será feita por sorteio
§ 3ºO mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 4ºNa falta de representatividade de algum segmento da área não governamental será acrescido mais um representante no inciso XVI.
§ 5ºNo caso do inciso XVI, os interessados deverão se inscrever e serão escolhidos por sorteio
Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, exceto no mês de janeiro, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros;
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros titulares ou suplentes que estiverem substituindo o titular e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 6 º Os membros do CMAPDB – serão nomeados pelo Poder Executivo por decreto.
Art. 7º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao estado/município
Art. 8º Os membros do CMAPDB poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao prefeito
Art. 9º O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência de Bebedouro será coordenado por um presidente, um vice-presidente, 1º e 2º Secretários, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim.
Art. 10º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da presente lei, o Conselho adequará o seu Regimento Interno a esta legislação, que será aprovado por decreto.
Art. 11 As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações próprias, existentes no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário, em especial as Leis 3.164/2002, 3.812/2008 e 4.241/2010
Prefeitura Municipal de Bebedouro, 24 de fevereiro de 2016.
Fernando Galvão Moura
Prefeito Municipal
Publicada na secretaria da Prefeitura a 24 de fevereiro de 2016
Ivanira A. de Souza
Secretaria