Deliberação do uso da van 2012

DELIBERAÇÃO Nº 02, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Regulamenta a utilização dos veículos adaptados de propriedade do Município de Bebedouro (SP), cedidos para o transporte de pessoa com deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, usuários de cadeiras de rodas.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE BEBEDOURO - CMAPDB, ad referendum do Conselho, no uso das suas atribuições legais, e considerando a necessidade de alterar as regras de utilização dos veículos adaptados cedidos pelo Município de Bebedouro para o transporte de pessoa com reconhecida dificuldade de locomoção, usuários de cadeira de rodas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os veículos adaptados, de responsabilidade do Município de Bebedouro (SP), serão destinados exclusivamente ao transporte de usuários cadastrados, pessoas com deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, usuários de cadeiras de rodas, sem condições de uso do transporte convencional;

 

Art. 2º - Os usuários serão previamente inscritos pelo Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social, mediante preenchimento de ficha cadastral e avaliação social, realizada na residência do solicitante.

 

§1º - Somente serão cadastrados os usuários residentes no município de Bebedouro-SP;

 

§2º - Será de inteira responsabilidade do usuário a alteração dos dados cadastrais junto ao Departamento Municipal de Promoção e Assistência Social.

 

Art.3º - Os usuários poderão utilizar o veículo por motivo de tratamento de saúde ou programa de reabilitação; transporte para escolas, faculdades, cursos, reuniões, palestras, trabalho e lazer, nos limites do município de Bebedouro (SP), salvo deliberação do CMAPDB;

 

§1º- Cada usuário terá direito a um agendamento por período (ida e volta), compreendido como manhã, tarde e noite, salvo as exceções.

 

§2º - Terá prioridade no agendamento, o transporte para tratamentos médicos, escolar e trabalho em detrimento dos demais.

 

§3º - Para utilização do serviço do transporte adaptado, o usuário deverá agendar previamente seu deslocamento na Garagem Municipal, no horário das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com antecedência mínima de 24 horas, devendo fornecer nome, endereço, dia, horário de ida e volta, destino e motivo do transporte.

 

§4º - O atendimento será permitido apenas ao usuário cadastrado e, quando necessário 1 (um) acompanhante;

 

§5º - Não serão prestados serviços de transporte de encomendas, socorro e o transporte para hospitais somente ocorrerá desde que o usuário tenha condições de ser transportado na cadeira de rodas, sem utilização de maca;

 

§6º - Usuários menores de 18 (dezoito) anos, preferencialmente serão transportados acompanhados de pessoa maior responsável;

 

§7º - Não será permitido o transporte de pessoas embriagadas, com alteração de comportamento ou materiais que possam colocar em risco o motorista e os usuários do transporte adaptado;

 

§8º - Não será permitido o uso de bebidas alcoólicas e cigarros no interior do veículo;

 

§9º - O usuário deverá informar a Garagem Municipal com antecedência mínima de 01 (uma) hora o cancelamento da viagem agendada sempre que, por qualquer motivo, esta não puder ser realizada;

 

§10º - São de inteira responsabilidade dos usuários os cuidados com objetos pessoais;

 

§11 - O transporte adaptado circulará das 6:00 às 23:00 horas, salvo as exceções.

 

Art. 4º – Todos os motoristas dos veículos adaptados deverão receber treinamento prévio para atendimento dos usuários.

 

§1º - Os motoristas deverão auxiliar o embarque e desembarque dos usuários nos veículos;

 

§2º - Os motoristas não deverão entrar em residências ou prédios nos locais de origem ou destino dos usuários;devendo os mesmos aguardar no local de embarque, respeitando o horário agendado.

 

§3º - Os usuários deverão ser informados com antecedência de qualquer ocorrência com o transporte, quando não for possível sua substituição.

 

§4º- Excepcionalmente o motorista poderá aguardar para o embarque do usuário.

 

§5º - Os veículos circularão em condições de uso e higiene, não devendo transportar maior número de pessoas que aquela prevista em sua capacidade.

 

 

 

Art. 5º – Os usuários cadastrados para utilização do transporte adaptado, na utilização indevida dos serviços, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I-                  advertência, na primeira infração;

II-              suspensão por 07 (sete) dias, na reincidência;

 

§1º - O período de reincidência será de 01 (um) mês, contado da data da infração que deu causa à punição.

 

§2º - Toda e qualquer ocorrência passível de punição deverá ser apresentada ao Conselho, que após apreciação dos fatos e dar ampla defesa aos envolvidos, determinará a pena cabível ao caso, mediante notificação ao infrator da decisão;

 

§3º - Qualquer infração ocorrida no transporte adaptado será imediatamente comunicada à Garagem Municipal ou a Guarda Municipal, que lavrará termo ou Boletim de Ocorrência que deverá ser encaminhado imediatamente ao conselho para apuração de responsabilidades;

 

§4º - Os usuários e motoristas deverão ser tratados com urbanidade e respeito;

 

§5º - Qualquer, denúncia, crítica, sugestão deverá ser encaminhada por escrito ao conselho ou inscrita na pauta da reunião ordinária no prazo legal para deliberação.

 

Art. 6º - A gestão, incluindo manutenção, programação operacional, controle dos veículos serão de responsabilidade da Garagem Municipal, ficando a cargo do conselho a fiscalização e verificação da utilização indevida do veículo, falta de manutenção e aplicação de punição ao usuário infrator.

 

Parágrafo único - Qualquer infração cometida por funcionários do Município de Bebedouro no exercício da função referente ao funcionamento do serviço de transporte adaptado será comunicada ao conselho, que após apurada a responsabilidade, encaminhará ofício ao superior hierárquico do servidor comunicando a ocorrência para as providências cabíveis.

 

Art. 7º - Os casos omissos ou não previstos nesta deliberação serão resolvidos pelo conselho em Assembléia.